Carf afasta possibilidade de denúncia espontânea via compensação
Por um placar de cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara
Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
decidiu afastar a possibilidade de fazer uma denúncia espontânea por meio de um
pedido de compensação. Com isso, ficou mantido o entendimento que o colegiado
vinha tendo em 2022, de que não é possível equiparar o pedido de compensação a
um pagamento em si.
O instituto da
denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e prevê a
possibilidade de pagamento do tributo em atraso sem a cobrança de
penalidades, como multa, caso seja feita a denúncia antes do início de um
processo administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Com base nesse artigo, o contribuinte questionou no Carf se seria possível
fazer a denúncia espontânea por um pedido de compensação.
Na visão da
conselheira Edeli Pereira Bessa, relatora do processo, não há essa
possibilidade. “A denúncia espontânea não é aplicável na hipótese de
compensação”, afirmou. A ação, envolvendo a Teleceará Celular, tramita
com o número 19647.004645/2005-67.
O resultado do julgamento foi diferente do registrado pela 3ª Turma
da Câmara Superior em março. Na ocasião, os conselheiros permitiram que a
denúncia espontânea fosse feita via pedido de compensação por maioria em um
placar de cinco a três. Anteriormente, a 3ª Turma tinha o mesmo
entendimento da primeira, mas houve uma mudança na composição da turma que
impactou o julgamento.
A turma também julgou
os processos 10166.728600/2016-72, 10166.726244/2016-52 e 10166.726266/2016-12
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre o mesmo tema com o mesmo
resultado, placar de cinco a três contra a possibilidade de denúncia via
compensação.
Fonte: JOTA - Brasília