STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/Cofins entra em vigor 90 dias após decreto
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de
redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis
distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar
a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta
de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que
teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário
Virtual.
No caso dos
autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de
empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de
restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu
à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a
lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse
mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no
valor do tributo.
No recurso ao
Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos,
mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente
de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à anterioridade em
questão.
Anterioridade nonagesimal
Ao se manifestar
pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa
Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e
econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a
administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das
partes do recurso.
No mérito, a
ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência
consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à
anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a majoração seja
indireta, como na redução de benefício fiscal.
Assim, ela se
manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso
extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos
Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados
por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem
observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal”.
Fonte: STF