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Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos
03/03/2023
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento. Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente.

Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Jurisprudência do STJ

Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária. Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador.

A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Comportamentos legítimos

Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos – como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional – deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época.


Fonte: STF
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