Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos
de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde
seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por
maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a
necessidade de ação rescisória.
Em dois recursos extraordinários - RE
955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís
Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria,
também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo,
deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou,
no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.
Os recursos foram apresentados pela
União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a
lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a
duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da
decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF
declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).
O julgamento foi iniciado na semana
passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões
definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que
posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.
Eficácia
Em relação ao marco temporal, prevaleceu
o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do
STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com
repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa
corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as
ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).
O ministro Edson Fachin, que defendia a
cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou
vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz
Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral:
1. As decisões do STF em controle
incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de
repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha
formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação
direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos
temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações,
respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a
anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Fonte: STF