Editora: Morgana Tiecker
- PGFN reabre parcelamentos
especiais relacionados à pandemia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
publicou a Portaria nº 1696/2021, que estabelece as condições para transação
por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de
2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de
Covid-19.
A negociação também abrange os débitos
apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro
de 2020. No caso de pessoa física, poderão ser negociados os débitos de Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física relativos ao exercício de 2020.
Os débitos poderão ser negociados nos
termos da Portaria, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio
de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia
relacionada ao coronavírus (COVID-19).
- STF reafirma jurisprudência e
define que não incide ITBI sobre cessão de direito
A maioria dos ministros acompanhou o
voto do relator, Luiz Fux, no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro. Dessa
forma, concluíram que é ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao
registro do título de transferência da propriedade do bem, como no caso de
promessa de compra e venda.
- STF define que o ICMS entra na
base de cálculo da CPRB
O Supremo Tribunal Federal, por maioria,
definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão ocorreu
no RE nº 1187264.
A maioria dos ministros acompanhou o
voto divergente do ministro Alexandre de Moraes acolhendo o argumento da
Fazenda Nacional. O entendimento foi no sentido de que a CPRB foi instituída
como benefício fiscal para alguns setores da economia, já que é um regime
optativo. Assim, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da
modalidade escolhida pelo próprio contribuinte, pois importaria em um novo
benefício não previsto pelo legislador.
- STF define que incide ISS sobre
software
Após muitos anos de discussão, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que incide ISS (e não ICMS) sobre
softwares, tanto para o chamado software de prateleira quanto para o software
por encomenda. A decisão terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata
de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5659 e
1945.
A decisão teve modulação dos efeitos
para: “a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre
operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera
da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que
os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir
que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a
véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas
(i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções
fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de
comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do
indébito do ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS
ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da
publicação da ata de julgamento do mérito”.
- Senado aprova Marco Legal das
Startups
O Senado aprovou
o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019,
conhecido como Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador. Além de estabelecer condições mais favoráveis à criação de
startups no país, o projeto prevê alterações no Simples Nacional (Lei
Complementar nº 123/2006), retirando vedações que impediam muitas startups de
optarem por este regime. Como foi aprovado com mudanças, o texto voltará
para a Câmara dos Deputados.
- STF define que estados não podem cobrar ITCMD sobre
doações e heranças do exterior
O Supremo Tribunal Federal, por maioria
de votos, se posicionaram contra a cobrança, pelos estados, de ITCMD sobre
doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar
federal. A decisão só terá efeitos a partir da publicação do acórdão e não
podem retroagir, salvo no caso de ações judiciais em curso.
O entendimento foi fixado no julgamento
do RE nº 851.108, resultando a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao
Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º,
III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo
referido dispositivo constitucional”.
- Divulgadas as regras sobre a
entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2021)
A Receita Federal divulgou as regras
para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2021. O prazo
de envio terá início no dia 1º de março e terminará no dia 30 de abril de 2021.
Após essa data, o contribuinte estará sujeito à multa pelo atraso.
É obrigatório o envio da Declaração do
Imposto de Renda para o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que
recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração
no valor acima de R$ 28.559,70. Em relação à atividade rural, é
obrigatório para quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Também deve enviar a declaração quem recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00, quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens
ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como quem teve, em
31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Fonte: Departamento Tributário - Spader, Gutjahr, Clemes Advogados