Destravamento e ressarcimento de saldos credores trimestrais de PIS-COFINS acumulados
Uma vez assegurada em lei vigente a manutenção dos créditos de PIS e de COFINS, mesmo na hipótese de não incidência e/ou exigência destas contribuições nas respectivas vendas, o que pode assim ensejar e configurar, trimestralmente, saldos credores dessas mesmas contribuições,suscetíveis de formalização de pedidos de ressarcimento para ulterior compensação e/ou restituição a e pela RFB, com acréscimo de atualização pela SELIC a partir de 360 dias após a formalização de tal pedido de ressarcimento, faz-se impositivo tal bem examinar, aclarar e encaminhar, de forma regular e completa, primeiramente, o que também abrange a perfeita alocação e preenchimento das correspondentes EFD-Contribuições mensais.
Transcorridos 360 dias do protocolo deste pedido de ressarcimento, indispensável acionar a DRFB competente para impor a imediata e correta apreciação e confirmação dos créditos, saldos credores trimestrais, em questão, visto que esta última desconsidera e não observa, habitualmente, o impositivo prazo para tal exame/ratificação e efetiva restituição, deixando o mesmo transcorrer por anos.
Mesmo após tal despacho decisório acerca da aprovação/confirmação dos créditos em foco, de tal forma, tempestivamente, obtido e assegurado a fórceps, na quase totalidade dos casos, a RFB ainda e posteriormente apresenta ilegais fundamentos e/ou justificativas para obstaculizar tal decorrente e assim efetiva restituição/ressarcimento em conta bancária da empresa contribuinte. Em contrário,habitualmente formaliza intimações para proceder a compensações de ofício, inclusive em relação a supostos débitos com exigibilidade suspensa, seja por medida judicial, contestação administrativa,garantias legalmente definidas, depósitos judiciais, etc.
Destarte; recusando-se a ressarcir/devolver o que é assim devido à empresa contribuinte, com a devida atualização pela SELIC a partir de 360 dias do protocolo do respectivo pedido de ressarcimento.
Habilitados a encaminhar as objetivas e ágeis medidas judiciais no sentido da obtenção desse mesmo, efetivo e final, ressarcimento/restituição, com o afastamento/cancelamento dos óbices formulados pela RFB para recusa e negativa neste sentido, o que já se concretiza na sentença de primeira instância e em procedimento em que não se configura o risco inerente à condenação em honorários de sucumbência.
Reafirmando nossa disposição para quaisquer adicionais esclarecimentos e prévia análise do caso concreto.
Fonte: Departamento Tributário - SPADER, GUTJAHR, CLEMES ADVOGADOS