Aproveitamento e lançamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS
Revisão e identificação conjunta de custos e despesas próprios da pessoa jurídica contribuinte das contribuições PIS e COFINS sob o regime da não cumulatividade, que não foram considerados, em até 5 anos retroativos, com relação aos respectivos meses de competência, para apuração/cálculo elançamento nos demonstrativos fiscais pertinentes, como créditos dessas mesmas contribuições,embora com a característica de essencialidade/indispensabilidade para realização da atividade produtiva/operacional da empresa contribuinte ou por serem obrigatórios/impositivos segundo regras aplicáveis.
Isto porque, até meados do final de 2018, a RFB somente admitindo, como tais créditos, para dedução na apuração das bases de cálculo mensais de PIS e de COFINS, somente itens que se agregas sem fisicamente ao produto vendido ou que se desgastassem integralmente, em período relativamente curto, na produção, ou seja; mesmos critérios aplicáveis à definição de créditos para efeitos da não cumulatividade na apuração do IPI.
O que aqui também se propõe refere-se à controvérsia atinente à necessidade e/ou exigência, pela RFB, de os contribuintes retificarem todas as obrigações acessórias concernentes ao registro e apropriação dos créditos, no caso destes PIS e COFINS: entendimento desta RFB, exemplificado na Solução de Consulta COSIT nº 416/2017, tanto em relação à anterior Dacon (IN RFB nº 1.015/2010)como à EFD-Contribuições ora vigente (IN RFB nº 1.252/2012). O que então acarretaria,considerando atuais arquivos da EFD-Contribuições e das DCTFs (para cada qual dos meses de competência correspondentes), a suposta necessidade de retificação, para inclusão de tais créditos extemporâneos, de 60 arquivos/declarações (5 anos retroativos X 12 meses de competência).
Contudo; possível postular e assim bem fundamentar e assegurar que as atuais regras de preenchimento desta EFD – Contribuições admitem a apropriação integral e única de créditos do passado ainda não aproveitados e lançados: previsão expressa para o contribuinte lançar créditos extemporâneos nos registros da EFD-Contribuições do presente, em campo/linha próprio. Ademais,comprovado o direito ao crédito em foco, não pode ser o mesmo negado sob a exclusiva justificativa de não ter sido retificada previamente mera obrigação acessória. Lançamento/aproveitamento imediato em única e presente EFD – Contribuições, por conseguinte!
Reafirmamos nossa disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Fonte: Departamento Tributário - SPADER, GUTJAHR, CLEMES ADVOGADOS