Indevida majoração da base de cálculo da CFEM incidente sobre a venda de minerais a partir da competência mensal agosto/2017 – Lei nº 13.540/20
É imperativo constitucional que se expurgue da receita bruta – atualmente exigível base de cálculo mensal da CFEM - as despesas com frete, seguro e tributos incidentes sobre a venda, de forma a se alcançar apenas o aproveitamento econômico de minério: custo mais margem. Não se trata de um favor fiscal, e sim de cumprir o que determina a Constituição!
Considerando que a Lei 13.540/2017 impediu qualquer dedução de frete e seguro, resta caracterizada a inconstitucionalidade! Por outro lado, e sob os mesmos fundamentos, há inconstitucionalidade na cobrança da CFEM, no consumo de minerais na produção, sobre base de cálculo diferente do custo de produção.
O custo é a única grandeza evidenciada pelo minerador que transforma o minério em outra espécie de produto. É a exata medida do resultado da atividade de mineração, representativa do aproveitamento econômico de minério. Pretender que uma grandeza não realizada (preço corrente ou valor de referência) seja utilizada como base no consumo é cobrar a CFEM sobre aproveitamento econômico inexistente, já que não realizado!
LOGO; IMPÕE-SE A PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL CONTRA O DNPM PARA RETORNAR AO PLENO DIREITO, LÍQUIDO E CERTO, DE APURAR E PAGAR A CFEM SOBRE EFETIVO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO MINERAL, EM SUA MINIMAMENTE RAZOÁVEL COMPREENSÃO, SEGUNDO JÁ CONSOLIDADO PELO STF, COMO EFETIVO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO MINÉRIO, DEDUZINDO-SE, ao menos, além dos tributos incidentes na venda, PLENAMENTE, AS DESPESAS COM FRETE/TRANSPORTE E SEGURO!A RECUPERAR E DEIXAR DE PAGAR INDEVIDAMENTE SOBRE TAL E ORA EXIGÍVEL GRANDEZA DESDE AGOSTO DE 2017!
Fonte: Departamento Tributário - SPADER, GUTJAHR, CLEMES ADVOGADOS