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Importantes alterações na legislação tributária - Lei nº 12.844/2013.
23/07/2013

· Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição das exclusões da base de cálculo para fins da receita bruta 

· COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão de novos produtos 

· Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Disposições 

· Federal - Certidão Negativa de Débitos - CND - Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida - Disposições

· Restituição e ressarcimento - Alterações 

· PIS/PASEP e COFINS - Indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis - Cana de açucar - Disposições  e alterações

· IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios 

Por meio da Lei nº 12.844/2013 foram alterados diversos atos correspondentes a legislação tributária e previdenciária, dentre os quais destacamos: 

Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição das exclusões da base de cálculo para fins da receita bruta 

Foi ampliado o rol de setores que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre os quais, destacam-se: 

a) construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta a partir de 1º.11.2013, podendo antecipar facultativamente para 4.6.2013 sua inclusão na tributação substitutiva de forma irretratável; 

b) comércio varejista e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta a partir de 1º.11.2013, podendo antecipar facultativamente para 4.6.2013 sua inclusão na tributação substitutiva de forma irretratável; 

c) construção de obras de infraestrutura, enquadradas (421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta a partir de 1° de janeiro de 2014; 

d) transporte ferroviário de passageiros enquadradas na subclasse 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta a partir de 1° de janeiro de 2014; 

Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos: 

a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de: 

a.1) manutenção e reparação de embarcações; 

a.2) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; 

a.3) serviços de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 

a.4) transporte rodoviário de carga enquadrada na classe 4930-2 da CNAE 2.0; 

a.5) transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; 

a.6) serviços jornalísticos e de radiofusão sonora e de sons e imagem de que trata a Lei n° 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; 

b) foram excluídas da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga com efeitos retroativos a partir de 4.6.2013; 

c) a CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras com efeitos retroativos a partir de 4.6.2013; 

d) exclusão de alguns setores para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: 

d.1) acessórios para tubos (7507.20.00); 

d.2) recipientes tubulares flexíveis (7612.10.00). 

COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão de novos produtos 

Os produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estarão sujeitos a alíquota de 8,6% da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e, os produtos excluídos voltarão à alíquota de 7,6%, conforme vigências discriminadas, dentre os produtos destacam-se. 

I) A partir de 19 de julho de 2013  

I.1) Excluídos 

a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); 

b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20) 

c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00) 

d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); 

e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); 

f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12). 

g) preparações opacificantes para exames radiográficos (3006.30.11 e 3006.30.19); 

h) produtos laminados planos, não enrolados, simplesmente laminados a quente (7208.52.00 e 7208.54.00);

i) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis (posição 8471.30); 

j) aparelhos e tubos de raio X (9022.14.13 e 9022.30.00).

II) A partir de 1º de agosto de 2013 

II.1) Incluídos 

a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00); 

b) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00). 

II.2) Excluídos 

a) armas e munições; suas partes e acessórios (capítulo 93); 

b) outros artefatos de uso doméstico, de ferro ou aço, esmaltados (7323.99.00); 

c) acessórios para tubos (7507.20.00); 

d) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); 

e) pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos (9603.30.00); 

f) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras (posição 9603). 

III) A partir de 1º de novembro de 2013 

III.1) Incluídos  

a) artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. (posição 3923); 

b) ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento (posição 6907); 

c) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável (7323.93.00); 

d) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); 

e) tubos de cobre, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); 

f) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes (7418.20.00); 

g) outras fechaduras; ferrolhos (8301.40.00); 

h) partes de máquinas de lavar ou secar roupas, exceto de máquinas da subposição 8450.20 (8450.90.90); 

i) terminais de auto-atendimento bancário (8471.60.80); 

j) válvulas para escoamento dos tipos utilizadas em banheiros ou cozinhas (8481.80.11); 

k) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (diversos códigos da posição 8482); 

l) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a 2.500 kg (posição 8507.30.1); 

m) aparelhos de radionavegação (8526.91.00); 

n) circuitos impressos ( simples face, rígidos diversos códigos da posição 8534); 

o) mancais, com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários (8607.19.11); 

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Disposições 

Foi determinado que os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

Também foi disposto que as exportações realizadas de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013 poderão ser beneficiadas pelo Reintegra. Tal disposição se deu ante ao fato da perda do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012, que tratava do referido prazo. 

Federal - Certidão Negativa de Débitos - CND - Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida - Disposições A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.

Restituição e ressarcimento - Alterações A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. 

Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: 

a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; 

b) a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. 

PIS/PASEP e COFINS - Indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis - Disposições  e alterações Foram alterados o art. 8º e 15 da Lei nº 12.783/2013, para determinar que ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações: 

a) correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente; 

b) pagas as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel. Além disso, fica acrescido à Lei nº 12.783/2013 o art. 26-A, que determina que as reduções das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS à zero incidentes sobre o valor das indenizações indicadas nas letras “a “ e “b” do parágrafo anterior, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de 22.07.2013, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.

IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios 

Também foi alterado o art. 4º da Lei nº 12.715/2012. 

De acordo com a nova redação, as deduções, relativamente às pessoas físicas, referentes as doações e aos patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON 1, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS/PCD. 

Em relação às pessoas jurídicas, as deduções referentes as doações e patrocínios diretamente efetuados  PRONON  e ao PRONAS, ficam limitadas, respectivamente, ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, devendo-se observar em ambas as hipóteses que o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995. 

PIS/PASEP e COFINS - Cana de Açucar - Alterações 

Também foi alterado o art. 11 da Lei nº 11.727/2008, para determinar que fica suspenso do pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana de açucar, classificadas na posição 12.12 da nomenclatura Comum do Mercosul. Anteriormente, a referida suspensão das contribuições era condicionada a que a venda da cana-de-açucar fosse efetuada para jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. 

Para mais informações veja a íntegra da Lei nº 12.844/2013.



Fonte: FiscoSoft
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