NOVIDADES
Tributos com exigibilidade suspensa - Natureza de provisão - Base de Cálculo do CSLL - Indedutibilidade
22/07/2013


- Receita Federal pacifica entendimento normativo. 

Destaca-se a presente Solução de Divergência por externar o entendimento pacificado no âmbito da Receita Federal de que os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa são indedutíveis também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

A matéria é litigiosa porque a base legal específica da indedutibilidade é o artigo 41 da Lei nº 9.981/95 que trata do lucro real e não da base de cálculo da CSLL. Ocorre que o art. 13 da Lei nº 9.249/95 estabelece a indedutibilidade do IRPJ (base de cálculo=lucro real) e da CSLL (base de cálculo=lucro líquido ajustado) de provisões por ele não listadas.Para o fisco os tributos não pagos, por se encontrar a exigibilidade suspensa, por medida judicial, por exemplo, tem natureza de provisão e não de despesas.

A Câmara Superior de Recuros Fiscais do CARF também já decidiu nesse sentido no Acórdão 9101-00.592 de 18 de maio de 2010:

"CSLL . PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADESUSPENSA.Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , por traduzir-se em nítido caráter de provisão. Assim, a dedutibilidade de tais rubricas somente ocorrerá por ocasião de decisão final da justiça, desfavorável à pessoa jurídica." 

Solução de Divergência nº 9/13 Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - (Data da Decisão: 15/07/2013           Data de Publicação: 19/07/2013) 

 Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ementa: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:- depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;- impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;- concessão de medida liminar em mandado de segurança;- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

Ementa: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:- depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;- impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;- concessão de medida liminar em mandado de segurança;- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - Coordenadora-Geral - 

Fonte: Decisões / Fiscosoft



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