Tributos com exigibilidade suspensa - Natureza de provisão - Base de Cálculo do CSLL - Indedutibilidade
- Receita Federal pacifica
entendimento normativo.
Destaca-se a presente Solução de Divergência por externar o
entendimento pacificado no âmbito da Receita Federal de que os tributos e
contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa são indedutíveis também da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
A matéria é
litigiosa porque a base legal específica da indedutibilidade é o artigo 41 da
Lei nº 9.981/95 que trata do lucro real e não da base de cálculo da CSLL. Ocorre
que o art. 13 da Lei nº 9.249/95 estabelece a indedutibilidade do IRPJ (base de
cálculo=lucro real) e da CSLL (base de cálculo=lucro líquido ajustado) de
provisões por ele não listadas.Para o fisco os tributos não pagos, por
se encontrar a exigibilidade suspensa, por medida judicial, por exemplo, tem
natureza de provisão e não de despesas.
A Câmara Superior de Recuros
Fiscais do CARF também já decidiu nesse sentido no Acórdão 9101-00.592 de 18 de
maio de 2010:
"CSLL . PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM
EXIGIBILIDADESUSPENSA.Por configurar uma situação de solução indefinida, que
poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa
jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos
termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito
de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , por traduzir-se em nítido
caráter de provisão. Assim, a dedutibilidade de tais rubricas somente ocorrerá
por ocasião de decisão final da justiça, desfavorável à pessoa jurídica."
Solução de Divergência nº 9/13
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT -
(Data da Decisão: 15/07/2013 Data de Publicação:
19/07/2013)
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
Ementa: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada em outras espécies de ação judicial.Não são dedutíveis na
apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa
por:- depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito
tributário;- impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;- concessão de medida
liminar em mandado de segurança;- concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada em outras espécies de ação judicial.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151
da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da
Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº
9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer
Normativo nº 58, de 1977.Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL
Ementa: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada em outras espécies de ação judicial.Não são dedutíveis da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os tributos e
contribuições com exigibilidade suspensa por:- depósito, ainda que judicial,
do montante integral do crédito tributário;- impugnação, reclamação ou
recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;- concessão de medida liminar em mandado de segurança;-
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação
judicial.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art.
1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei
nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99;
art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.CLAUDIA
LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - Coordenadora-Geral -
Fonte: Decisões / Fiscosoft
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