STF decide que MP que restringe crédito de PIS/Cofins deve respeitar noventena
O Supremo
Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a
liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada
em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras
finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins
decorrentes de operações com alíquota zero das contribuições.
Toffoli deferiu em parte o pedido de liminar
da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que havia solicitado a
suspensão imediata da eficácia da medida provisória.
Como efeito prático, os contribuintes
adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no
período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de
maio de 2022.
O relator
concedeu a liminar com base em entendimento predominante no Supremo Tribunal
Federal segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a
revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da
anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso.
A MP 1.118 modificou a Lei Complementar
192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à
alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações.
Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras
de combustíveis ao creditamento.
Mérito
O STF ainda julgará o mérito da ação, ou
seja, a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT, o normativo deve ser
declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou
os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a
vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave
impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte
público, que são os consumidores finais.
Ao conceder parcialmente a liminar, Toffoli
adiantou posição sobre o mérito, frisando que se tratava de análise preliminar.
“Observada a anterioridade nonagesimal em questão, não vislumbro, ainda em sede
de juízo perfunctório [superficial], ofensa aos princípios da segurança
jurídica ou da não surpresa”, afirmou.
Segundo o relator, o STF tem jurisprudência
“sólida” no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico,
inclusive em sede de matéria tributária.
Toffoli destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS,
Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem
autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins,
pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de
determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios
constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.
Fonte: JOTA