Empresas perdem no STJ disputa sobre cálculo de contribuição previdenciária
Os contribuintes
não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que
ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Queriam tirar
do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos
trabalhadores - como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico.
Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.
Na 1ª Turma, a
questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a
questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia
sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos - que não permitem a
apresentação de defesa oral pelas partes.
A decisão impede o
contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das
turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no
país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos processos, os
contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano
de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a
contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha
de salários - pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após
os descontos -, e não sobre o montante total.
A ideia de pautar o
recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo
afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em
pedido apresentado pela Hitech Etiquetas.
A empresa pedia, no
recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com
convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e
contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão
desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto
Alegre.
Ao analisar o caso,
os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é
formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a
contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de
saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de
despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de
cálculo da contribuição previdenciária.
No STJ, o relator,
ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da
Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha
de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese
os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF,
despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.
Ainda segundo o
ministro, o artigo 28 da lei traz as verbas sobre as quais não incidem a
contribuição previdenciária - o que não inclui os valores discutidos pelo
contribuinte. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência
deve ser interpretada literalmente”, afirmou o relator.
No voto, o ministro
Gurgel de Faria citou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido, julgado em
novembro de 2021. Naquele processo (REsp 1949888), o ministro Mauro Campbell
Marques afirma que o fato de o empregador reter os valores descontados aos
empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias.
O caso era da Meta
Multiservice Serviços Especializados Eireli, que também pretendia descontar da
base de cálculo da contribuição a participação do empregado no custeio de
benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e
odontológica. O pedido havia sido negado pelo TRF da 4ª Região.
Para o advogado
Rodrigo da Cunha Ferreira, do escritório Finocchio & Ustra Advogados,
porém, a tese não estaria perdida. Segundo o tributarista, embora a recente
decisão da 1ª Turma represente um precedente desfavorável aos contribuintes,
ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se
tratar de recurso repetitivo. O advogado acredita que o tema poderá ser levado
ao STF para análise sob o viés constitucional.
Fonte: Valor Econômico