A Fazenda Nacional
colocou um ponto final em uma discussão com impacto no mercado imobiliário.
Deixará de recorrer e desistirá dos recursos interpostos para cobrar tributos
na permuta de imóveis por empresas do setor que recolhem o Imposto de Renda
(IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base no lucro presumido.
A decisão vem após
os tribunais pacificarem a disputa a favor dos contribuintes. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em pelo menos treze decisões, já definiu que na
maior parte das operações de troca de imóveis a empresa não aufere lucro. E
que, por esse motivo, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de
compra e venda para fins tributários (REsp 1733560).
O desfecho da briga
foi formalizado pelo Despacho nº 167, de 2022, publicado na segunda-feira pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). É assinado pelo procurador-geral
da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar.
Atualmente, segundo
a Fazenda, há 490 processos em andamento no Judiciário sobre o assunto - duas
centenas deles da região Sul. Quanto ao impacto econômico do litígio, a PGFN
afirma, em nota ao Valor, que “é possível sinalizar um valor próximo a R$ 25
milhões no total para os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) que deixam de ser
recolhidos a partir.
A PGFN também está
dispensada de recorrer no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Com o ato, dizem advogados, a Receita Federal também deixará de lavrar
autuações fiscais. “Há ainda a possibilidade de os contribuintes pedirem
restituição sobre os cinco últimos anos de recolhimento desses tributos”,
afirma o advogado Daniel Moretti, Daniel Moretti, do escritório Fonseca Moreti
Ito Stefano.
De acordo com a
Fazenda Nacional, “não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem
parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com
outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para
fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro
presumido”.
A medida é
relevante inclusive para as grandes incorporadoras, diz a advogada tributarista
Thais Shingai, do Mannrich e Vasconcelos. Isso porque é comum a criação de
Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para cada empreendimento, o que
permite o recolhimento dos tributos pelo lucro presumido - admitido até o
limite de faturamento de R$ 78 milhões por ano.
“A permuta, por sua
vez, é uma operação comum entre as incorporadoras para não ter um desembolso
imediato pelo terreno. O proprietário entrega o seu imóvel e, no futuro, recebe
unidades imobiliárias”, afirma.
Essa disputa havia
se acirrado há oito anos, com a edição do Parecer Normativo Cosit nº 9, de
2014. Na norma, o Fisco considera que o artigo 533 do Código Civil confere
tratamento idêntico entre os contratos de permuta e de compra e venda. Dessa
forma, deveria ser considerado para a receita bruta alvo da tributação tanto o
valor do imóvel recebido em permuta quanto eventual pagamento complementar -
chamado de torna.
A discussão era
concentrada em empresas que recolhem tributos pelo lucro presumido. Para as do
lucro real, a Instrução Normativa nº 107, de 1988, já exigia o recolhimento dos
tributos só sobre o recebimento de adicional.
Os contribuintes se
insurgiram porque o lucro presumido não permite que se tribute algo que não é
renda, mas evento econômico e financeiro neutro”, diz o advogado Caio
Quintella, ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf.
No fim de 2020, o
tributarista proferiu o voto vencedor no tribunal administrativo em decisão
favorável aos contribuintes, que que representou uma virada de jurisprudência
do Carf em relação ao assunto (processo nº 11080.001020/2005-94).
Fonte: Valor Econômico