Carf permite aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS/Cofins
Os
conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) permitiram o aproveitamento
extemporâneo de créditos de PIS
e Cofins na aquisição de insumos. Prevaleceu o entendimento
de que não é necessária a retificação do Demonstrativo de Apuração das
Contribuições Sociais (Dacon) para aproveitamento dos créditos auferidos em
períodos anteriores. O placar ficou em cinco a três.
A Fazenda Nacional recorreu após decisão da
turma baixa permitir o aproveitamento dos créditos independente de
retificações, desde que respeitado o período de cinco anos e que exista
comprovação de que os créditos não foram aproveitados em outros períodos.
Na 3ª Turma da Câmara Superior, a advogada do
contribuinte (Baxter Hospitalar Ltda), Natália Ciongoli, do escritório Neves e
Battendieri, afirmou que a empresa trouxe aos autos prova da não utilização dos
créditos em períodos anteriores. Afirmou, ainda, que o direito ao
aproveitamento não pode ser negado pelo descumprimento de uma obrigação
acessória.
“Em prol do
princípio da verdade material, não se pode admitir que um direito previsto na
legislação seja fulminado por uma questão de obrigação acessória. Desde que
confirmado nos autos que [o crédito] não foi utilizado em períodos anteriores,
ele deve ser admitido”, disse.
A maioria dos julgadores seguiu a divergência
aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama. Para ela, o crédito sobre
PIS/Cofins pode ser aproveitado em meses seguintes sem necessidade prévia de
retificação do Dacon.
Segundo a julgadora, a Receita Federal tem atos
publicados que permitem a prática e várias turmas ordinárias do Carf têm
entendimento a favor da possibilidade de aproveitamento de crédito extemporâneo
sem necessidade de retificar o Dacon.
Ficou vencido o relator, Jorge Olmiro Lock
Freire, que defendeu a necessidade de retificação do Dacon. Segundo ele, o
aproveitamento extemporâneo sem retificação dificultaria o controle das
operações pela Receita, além de violar as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O número do processo é 13896.721356/2015-80.
Fonte: JOTA - Brasília