Metalúrgica pode usar créditos de PIS/Cofins nas despesas com aquisição de materiais reciclados
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma
metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o
direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social)
e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas
com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e
sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.
A metalúrgica havia ajuizado um mandado de
segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de
apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais,
requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.
De acordo com a autora, as sucatas industriais
representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda
foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da
empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.
A autora pediu a concessão de tutela antecipada,
mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que
não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam
suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os
requisitos para a antecipação de tutela.
A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de
instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar
provimento ao recurso.
“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a
sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do
Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n°
11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de
insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela
Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.
Sobre o enquadramento dos materiais reciclados
como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é
relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios
para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos
agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das
contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o
desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas
com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.
O desembargador concluiu destacando que “deve ser
deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista
no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe
o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a
aquisição de materiais reciclados”.
Fonte: TRF4