ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança
de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior
a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de
telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no
Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento
encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.
Produtos supérfluos
O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A.
contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a
constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19,
inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre
os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a
empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do
imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.
Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho deste ano,
mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na
última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco
Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de
alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços
(artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de
seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.
No caso em análise, o ministro considerou
inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e
serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada
em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo
na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se
trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da
covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia
móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como
saúde, educação e a prestação jurisdicional.
Seletividade
Na avaliação do relator, o desvirtuamento da
técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira
necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no
texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob
a óptica do desenvolvimento nacional.
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa
Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux,
Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível
aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do
consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação
aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de
alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da
seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso
e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que servirá de
parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada,
pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino
constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de
telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a
essencialidade dos bens e serviços”.
O julgamento será retomado na sessão virtual que se
iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.
Fonte: STF