TRF 1ª Região - Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada
O TRF da 1.ª Região entendeu que não incide
contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. A
decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença,
da 1.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira
Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre
verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência
privada.
A Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das
instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a
constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a
informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob
responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por
todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os
funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano
de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a
Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados
oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se
beneficiam do plano de previdência complementar.
Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir
os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária,
devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano
de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e
dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de
primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao
contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a
obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de
arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu
direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os
valores referentes à previdência complementar.
Legislação – a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º
8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a
prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do
que for pago a título de programa de previdência complementar.
Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório
Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser
aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração
de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações
juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do
art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição
sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a
referida verba não detém natureza salarial”, ratificou.
Processo n.º 21535020014013801
Data do julgamento: 08/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região