STF valida regra do Estatuto da Metrópole que prevê elaboração de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
A decisão unânime seguiu o
voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar improcedente a ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada contra a regra prevista na Lei 13.089/2015.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5857, ajuizada pelo governo do Pará para
questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles
o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano
integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de
lei estadual.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a
determinação de realização desse plano, prevista no artigo 10 da norma, não
afronta o princípio federativo, pois a Constituição Federal prevê que cabe à
União estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e editar normas gerais
sobre direito urbanístico. De acordo com a ministra, o Estatuto da Metrópole
não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da
Constituição, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados. Por isso,
observou que a norma que prevê a criação de plano de desenvolvimento urbano não
significa ingerência na autonomia político-administrativa de estados e
municípios, pois se limita à definição dos componentes desse instrumento de
política urbana, ficando a cargo dos entes federados a elaboração de
planejamento estratégico e diretrizes de políticas públicas.
Em trecho do parecer citado pela ministra, a
Procuradoria-Geral da República (PGR) assinala que a exigência de elaboração do
plano se enquadra como diretriz essencial à cooperação entre entes federados em
busca do bem comum, da qualidade de vida, da implementação de políticas
públicas, da preservação do meio ambiente natural ou construído e do
desenvolvimento sustentável, com fundamento em dispositivos da Constituição.
A ADI questionava ainda o artigo 21 da Lei
13.089/2015, que impunha penalidades em caso de descumprimento. No entanto,
esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.683/2018. Nesse ponto, a ministra
constatou que não há mais o que julgar (perda de objeto).
Fonte: Supremo Tribunal Federal