Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das
Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão
foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE)
870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir
de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão,
que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na
correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do
julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não
cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada,
haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema
aguardando a aplicação da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento dos embargos começou em dezembro de
2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos
e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a
partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos
precatórios.
Após pedido de vista do ministro Alexandre de
Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o
ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria
configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois
teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou
inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos
de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser
declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que
a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi
seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco
Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.
Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do
ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da
decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia
entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices
diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O
ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da
decisão.
Fonte: STF