Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 2ª turma do STJ aplicou o entendimento
da 1ª seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de
cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem a base de cálculo da
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para o colegiado, é
irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para
investimento.
Caso
A Fazenda Nacional interpôs recurso contra decisão do TRF da 4ª
decisão, que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado
de Goiás a uma empresa, não constituem receita tributável.
A Fazenda alegou fato superveniente ao julgamento da 1ª seção e
argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 – que entrou em
vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões
judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os
benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não
mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e
condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais
ainda não definitivamente julgados.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª seção entendeu que
considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais
concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na
Constituição.
"Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado,
restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido
benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou
recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi
excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44
da Lei 4.506/1964.”
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas
sobre o artigo 30 da lei 12.973/14 pelos artigos 9º e 10 da Lei
Complementar 160/17, que tratam de uniformizar a classificação do crédito
presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de
dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas
determinadas condições.
Fonte: STJ