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Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
31/12/1969
A 2ª turma do STJ aplicou o entendimento da 1ª seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem a base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

 Caso  

A Fazenda Nacional interpôs recurso contra decisão do TRF da 4ª decisão, que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás a uma empresa, não constituem receita tributável.  

A Fazenda alegou fato superveniente ao julgamento da 1ª seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.  

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

 Irrelevância  

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição.

 "Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964.”  

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da lei 12.973/14 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/17, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.


Fonte: STJ
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