Fazenda Nacional leva ao STJ discussão sobre ICMS
Por
Joice Bacelo
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) para tentar resolver um ponto que considera pendente da decisão
sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins proferida em março de 2017
pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Trata sobre o imposto que deve ser
retirado do cálculo: se o destacado na nota fiscal, como defendem os
contribuintes, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor, como entende a
Receita Federal.
Os
procuradores apresentaram ofício ao presidente da 1ª Seção, ministro Mauro
Campbell, pedindo para que essa discussão seja julgada em repetitivo. Cerca de
350 ações sobre o tema, segundo a PGFN, já aguardam julgamento na Corte -todas
oriundas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país.
Há
previsão, no entanto, para um número bem maior. São cerca de 29 mil ações sobre
o assunto em todo o país. Processos que, em algum momento, devem ser levados ao
STJ. “Estamos alertando os ministros do que pode vir pela frente. É um tema
muito repetitivo e que pode assorear o tribunal”, diz o procurador Péricles de
Sousa, coordenador de atuação judicial perante o STJ.
O
pedido da PGFN já foi atendido, em parte, pelo ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Como presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, cabe a
ele fazer um primeiro exame do que pode ser afetado para julgamento em
repetitivo. Trata-se de uma análise preliminar com base na quantidade de
processos sobre os temas.
Sanseverino
destacou quatro recursos que poderiam ser afetados (REsp 1822256, REsp 1822254,
REsp 1822253 e REsp 1822251). As partes, agora, podem se manifestar e o
relator, depois de sorteado, decidirá se leva ou não para o Plenário Virtual da
1ª Seção decidir se cabe repetitivo ao tema.
A
questão tem impacto direto sobre os valores que estão envolvidos na disputa.
Isso porque o ICMS que consta na nota fiscal nem sempre é o efetivamente pago
pelo contribuinte. Isso em razão da regra da não cumulatividade.
Uma
indústria, por exemplo, produz a mercadoria e ao vendê-la para o atacadista
paga R$ 10 de ICMS. O atacadista que comprou a mercadoria vai aumentar o preço
do produto e revendê-lo. Nesta etapa, seriam R$ 25 a pagar de imposto. Só que
como na etapa anterior, na compra do bem, já haviam sido recolhidos R$ 10,
faz-se o encontro de débito e crédito e ele tem de recolher a diferença
somente, que no caso do exemplo, seriam R$ 15.
Como
na nota fiscal o valor acumula, o que consta são R$ 25 e não R$ 15. Essa
diferença -entre o que está na nota e o efetivamente recolhido -também pode
ocorrer nos casos em que a empresa tem direito a benefícios fiscais. O que fica
destacado na nota é geralmente o imposto cheio e não a alíquota reduzida.
Os
cálculos de liquidação feitos no caso da Imcopa Importação, Exportação e
Indústria de Óleo, empresa que é parte do processo que tramita no STF (RE
574706), por exemplo, se tiverem como base o ICMS que consta na nota fiscal
-como pretendem os contribuintes -, teriam como resultado um valor três vezes
maior, segundo a Fazenda Nacional.
A
PGFN, porém, vai defender, no STJ, o que chama de “meio termo” -nem o
efetivamente pago nem o destacado na nota. “São dois extremos”, diz o
procurador Péricles de Sousa. O que consta na nota fiscal, segundo ele, geraria
um “crédito fictício”. Por outro lado, acrescenta, seria praticamente
impossível apurar os valores recolhidos em um período de tempo razoável.
O
órgão entende que deve ser utilizado “um critério contábil”. Nessa hipótese, o
auditor fiscal levaria em conta, para fins de exclusão, o ICMS recolhido pela
empresa no mês seguinte e que foi indicado por ela nos livros de contabilidade
ou no sistema de conta corrente da pessoa jurídica.
Advogados
que acompanham esse tema, no entanto, criticam a conduta do governo. Afirmam
que o acórdão do Supremo não deixa dúvidas de que o ICMS a ser excluído do PIS
e da Cofins é o destacado na nota fiscal e entendem que os recursos da PGFN ao
STJ tratam-se de uma estratégia para tentar diminuir a conta apenas.
Além
disso, sustentam, o questionamento já foi feito nos embargos de declaração que
foram apresentados ao STF e seria mais prudente que se aguardasse a decisão.
Ainda não há uma data prevista para o julgamento. “É preciso esperar um pronunciamento
do Supremo”, diz a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer.
“Porque é possível que, ao julgar os embargos, os ministros digam que já está
claro no acórdão e encerrem a questão.”
Especialista
na área tributária, Leo Lopes, do FAS Advogados, também entende que o STJ não
deve julgar a matéria. “O Supremo já decidiu que é o destacado na nota”,
afirma. “O valor que compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins não é o ICMS
pago.”
A
discussão sobre o ICMS que deve ser excluído ganhou força com a Solução de
Consulta nº 13, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da
Receita Federal em outubro de 2018. A norma, que definiu a retirada somente do
imposto efetivamente recolhido, deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Fonte: Fonte Valor