Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário, confirma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu
não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de
apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel
foi utilizado em comodato.
O colegiado também entendeu como correta a decisão
do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a
companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual
cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.
No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes
sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e
da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a
mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.
Empréstimo gratuito
Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do
bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes
atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.
No caso analisado, segundo o ministro, não se pode
confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com
doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou
vantagens de seu patrimônio para outra.
“Mostra-se correto entendimento firmado pelo
acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de
comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e
ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra
ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.
Institutos distintos
O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a
colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à
sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das
doações que recebeu do autor da herança em vida.
Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção
entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da
propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos
herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da
legítima”, explicou.
O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do
imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do
artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das
herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1722691
Fonte: Superior Tribunal de Justiça