STJ inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base da CPRB
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na última
quarta-feira (27/3), se valores de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) devem compor a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão tem impacto direto em
empresas que optaram pelo recolhimento por meio desta sistemática, instituída
pela MP 540/2011. A norma foi posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011.
A
turma analisou, pela sistemática dos recursos repetitivos, três recursos
especiais envolvendo empresas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Em dois
a Fazenda Nacional era a recorrente, e no terceiro recurso a empresa acionou
o STJ.
As empresas envolvidas nos
casos defenderam que a entrada dos valores em suas contas, referentes ao
imposto, é meramente transitória, já que o ICMS é destinado aos cofres públicos
estaduais, não sendo receita disponível ou patrimônio tributável.
Para comprovar a tese, as
contribuintes se valeram do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, julgado em
2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De relatoria da ministra Cármen
Lúcia, o caso foi leading
case do tema 69, que
trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo os
advogados que defenderam a tese aos ministros do STJ, a analogia entre o
decidido no tema 69 e o presente caso é clara.
Já a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a inclusão do ICMS é possível, pois a
escolha ao regime da CPRB é facultada ao contribuinte. O procurador sustentou
aos ministros que as bases de cálculo do PIS/Cofins e da contribuição
previdenciária são diferentes e não mereciam as tais analogias pretendidas
pelas três empresas. Por se tratar de receita “bruta”, pontuou o representante
da procuradoria, já se entende como incluídos os valores de impostos, entre
eles o ICMS.
Em seu voto, a relatora dos
repetitivos, ministra Regina Helena Costa, baseou-se no conceito de que
“entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres da entidade, e que venha a
integrar o patrimônio da entidade que o recebe”.
Considerando que os
valores de ICMS seriam transitórios nas contas dos contribuintes,
permanecendo por um curto período de tempo, Regina Helena votou a favor da tese
de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória
nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”.
Primeiro a votar, o
ministro Gurgel de Faria pediu vista, e não há previsão de retorno do caso à
pauta da 1ª Seção.
Segundo Péricles Pereira Sousa,
que coordena a atuação da PGFN no órgão, o impacto aos cofres públicos, em caso
de não inclusão do ICMS na base da CPRB ainda não pode ser medido. O
motivo é que não há consenso, no STJ ou no STF, sobre qual recorte do ICMS será
utilizado. Caso a decisão leve em consideração o ICMS destacado em nota,
Pereira Sousa calcula que o impacto aos cofres púbicos será de R$ 10 bilhões.
Processos citados na matéria:
REsp nº 1.629.001/SC
Fazenda Nacional x Cristal Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda
REsp nº 1.638.772/SC
Kyly Indústria Têxtil Ltda. x Fazenda Nacional
REsp 1.624.297/RS
Fazenda Nacional x Pittol Calçados e Confecções Ltda
GUILHERME MENDES –
Repórter
Fonte: JOTA