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STJ inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base da CPRB
28/03/2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na última quarta-feira (27/3), se valores de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão tem impacto direto em empresas que optaram pelo recolhimento por meio desta sistemática, instituída pela MP 540/2011. A norma foi posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. 

A turma analisou, pela sistemática dos recursos repetitivos, três recursos especiais envolvendo empresas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Em dois a Fazenda Nacional era a recorrente, e no terceiro recurso a empresa acionou o STJ.

As empresas envolvidas nos casos defenderam que a entrada dos valores em suas contas, referentes ao imposto, é meramente transitória, já que o ICMS é destinado aos cofres públicos estaduais, não sendo receita disponível ou patrimônio tributável. 

Para comprovar a tese, as contribuintes se valeram do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, julgado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De relatoria da ministra Cármen Lúcia, o caso foi leading case do tema 69, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo os advogados que defenderam a tese aos ministros do STJ, a analogia entre o decidido no tema 69 e o presente caso é clara.  

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a inclusão do ICMS é possível, pois a escolha ao regime da CPRB é facultada ao contribuinte. O procurador sustentou aos ministros que as bases de cálculo do PIS/Cofins e da contribuição previdenciária são diferentes e não mereciam as tais analogias pretendidas pelas três empresas. Por se tratar de receita “bruta”, pontuou o representante da procuradoria, já se entende como incluídos os valores de impostos, entre eles o ICMS.  

Em seu voto, a relatora dos repetitivos, ministra Regina Helena Costa, baseou-se no conceito de que “entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres da entidade, e que venha a integrar o patrimônio da entidade que o recebe”.  

Considerando que os valores de ICMS seriam transitórios nas contas dos contribuintes, permanecendo por um curto período de tempo, Regina Helena votou a favor da tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. 

Primeiro a votar, o ministro Gurgel de Faria pediu vista, e não há previsão de retorno do caso à pauta da 1ª Seção. 

Segundo Péricles Pereira Sousa, que coordena a atuação da PGFN no órgão, o impacto aos cofres públicos, em caso de não inclusão do ICMS na base da CPRB ainda não pode ser medido. O motivo é que não há consenso, no STJ ou no STF, sobre qual recorte do ICMS será utilizado. Caso a decisão leve em consideração o ICMS destacado em nota, Pereira Sousa calcula que o impacto aos cofres púbicos será de R$ 10 bilhões.  

Processos citados na matéria: 
REsp nº 1.629.001/SC 
Fazenda Nacional x Cristal Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda  

REsp nº  1.638.772/SC 
Kyly Indústria Têxtil Ltda. x Fazenda Nacional  

REsp 1.624.297/RS 
Fazenda Nacional x Pittol Calçados e Confecções Ltda 

 GUILHERME MENDES – Repórter



Fonte: JOTA
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