Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de
que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de
forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou
quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
O
tema foi afetado à Segunda Seção, após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
dar provimento ao agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os
honorários advocatícios com fundamento na equidade.
Segundo
o processo, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do
Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após
impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para
R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição
financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8°,
do Código de Processo Civil (CPC).
O
TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. Ambas as
partes recorreram ao STJ. A empresa, entre outras coisas, alegou litigância de
má-fé.
Para
o banco, os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico
obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Disse
ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às
causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Vetores
interpretativos
O
ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o
CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam
conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.
Segundo
ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo
2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
“Nessa
ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo
85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o
ministro.
Para
Raul Araújo, “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo
85, parágrafo 2º,
impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual
enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma
ao fato já se terá esgotado”.
Em
seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ
segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo
somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento
pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.
Interpretação
sistemática
Para
o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão
“inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra
benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de
direito de família.
“Desse
modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no
novo código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do
parágrafo 3° do mesmo dispositivo”, disse.
De
acordo com Raul Araújo, quanto ao artigo 85, parágrafo 3°,
o CPC expressamente introduziu fator de moderação dos honorários devidos apenas
em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas entre
particulares, “o que impõe a interpretação sistemática do novo diploma
processual, de modo a se resguardar sua coerência”.
Com esses fundamentos, a Segunda Seção rejeitou o recurso da
empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1746072
Fonte: Superior Tribunal de Justiça