Mediante Decreto nº 54.346, o Estado do Rio Grande do Sul
institui o programa REFAZ 2018, para parcelamento dos créditos tributários de
ICMS, inscritos ou não em dívida ativa.
Podem ser incluídos neste parcelamento débitos com vencimento
até 30 de abril de 2018.
A formalização do pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual estas se
fundam.
A adesão podendo ser formalizada até o dia 26 de dezembro de
2018, com o impositivo pagamento de parcela inicial não inferior a 15% do
valor do débito.
DECRETO 54.346, DE 21-11-2018
(DO-RS DE 22-11-2018)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Rio Grande do Sul institui o Programa REFAZ
2018
O referido Programa é destinado a promover a
regularização de débitos relativos ao ICMS, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até
30-4-2018. A
adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou a quitação devem ser
feitos até 26-12-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no
Convênio ICMS 116/18,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29,
publicado no Diário Oficial da União de 22/11/18, fica instituído o
Programa "REFAZ 2018" com o objetivo de regularizar os débitos
fiscais decorrentes do ICMS perante
a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que
contenham vencimentos até 30 de abril de 2018, poderão ser
pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 40% (quarenta
por cento) dos juros devidos
até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa,
nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no
Programa de créditos que:
I - tenham sido objeto de pedido de compensação,
homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017; e
II - que foram ou que são objeto de depósito
judicial
Art. 3º Os créditos tributários, além da redução
prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas
previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida
Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por
cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento)
quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira
parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para
parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para
parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para
parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
V - redução de 20% (vinte por cento) para
parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; e
VI - sem redução no valor da multa para
parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.
§ 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte
optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples
Nacional, ou ainda de créditos constituídos
em decorrência do programa especial de fiscalização referente à
antecipação do recolhimento do imposto - Simples
Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se,
exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em
substituição ao inciso I, redução de 100% (cem por cento) quando o
pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018,
sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja
inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o
seu pagamento ocorra até essa data.
§ 2º Na hipótese de se tratar de créditos
tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas
incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição ao inciso
I, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em
parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à
primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no
"caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
Art. 4º Os créditos parcelados nos programas
"AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013",
"EM DIA 2014", "REFAZ
2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os
demais créditos parcelados, exceto os referidos no parágrafo único do
art. 2º, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º.
§ 1º O ingresso no Programa nos termos deste
artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.
§ 2º Os parcelamentos devem observar o limite
máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as
parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
Art. 5º As garantias apresentadas em pedidos de
parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 6º A redução dos juros e
o desconto na multa, referidos nos arts. 2ºe 3º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada
parcela.
Art. 7º As reduções de multa previstas neste
Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 8º - O disposto neste Decreto aplica-se
também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os
demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 9º A adesão ao Programa e o pagamento da
parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de dezembro de 2018.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no
Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela
formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da
homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração,
aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual
até 14 de dezembro de 2018.
Art. 10. Sobre o crédito tributário parcelado
neste Programa fluirão juros moratórios
nos termos previstos no art.
69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 11. Adecisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de
qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a
quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o
recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo
executivo será acrescido de honorários advocatícios
estabelecidos em ato do
Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado
judicialmente; e
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios
nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II
refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor
e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de
acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os
parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º A garantia da execução poderá ser
excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias
já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de
constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo
ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta)
dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em
se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria
Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao
atendimento da exigência constante da alínea "a" o último
balanço patrimonial autenticado pela Junta
Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da
última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante da
alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos,
até que sobrevenha a garantia do juízo
ou a confirmação da inexistência de bens; e
IV - o prosseguimento do feito, nos termos da
alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 12. Implica revogação do parcelamento a
inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das
parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas
mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a
3 (três) meses do ICMS declarado
em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o
saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Os benefícios concedidos com base neste
Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 14. A Receita Estadual e a
Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente
Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: Secretaria da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul