OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra
dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a
OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional,
impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável,
a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos
constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo
170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI,
a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item
2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários
impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014
alterou a redação da alínea 'a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para
incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de
tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
A ADI
também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com
bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o
recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses
casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve
transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas
distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos
ou restituídos.
Nesse
cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem
se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos
e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações
sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os
tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo
toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a
OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em
situações jurídicas distintas.
“O
instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do
Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A
manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com
metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta
sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores
econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes
precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a
OAB.
Rito
abreviado e amici curiae
O
relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria,
adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs)
para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem
prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem
prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos,
sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da
República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Processos relacionados
ADI 6030
Fonte: Supremo Tribunal Federal