Receita Federal – Normatizado Processo de Consulta Fiscal
Instrução Normativa RFB 1.396/2013
Através da Instrução Normativa RFB
1.396/2013, a Receita Federal estabeleceu procedimentos sobre o processo de
consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à
classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio.A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os
modelos constantes nos Anexos I a III desta Instrução Normativa, dirigida à
autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do
domicílio tributário do consulente.A consulta poderá ser
formulada:I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de
certificado digital; ouII – em formulário impresso, caso em que será
digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas
as normas específicas a este relativas.A consulta sobre classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.A
ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela
Cosit.Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as
Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela
Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito
vinculante.A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a
partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB,
respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o
consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.A
consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo,
impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria
consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia
seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.A
consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou
autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração
de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.Na
hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre
interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança
apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa
Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for
mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela
solução anteriormente dada.Havendo divergência de conclusões entre
Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.O
disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a
competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Fonte: Guia Tributário