STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis
Foi
reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário
oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime. A
validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade
do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão
do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no
Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que,
portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da
legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso
extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras
formalidades das mencionadas notificações”. Consta do acórdão questionado que a
Resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de
2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a
pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão,
para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito
suspensivo. Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre
quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo
administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do
resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com
mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos
motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda
que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base
na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das
garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF. Por fim, conforme o
TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a
Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da Lei
9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares
necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de
homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às
suas consequências”. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a
resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a
exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a
Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro
manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por
unanimidade no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal