STJ dá tratamento diferenciado a casos sobre IRPJ e IRPF
A
incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas
físicas e jurídicas ainda é incerta, mas a possibilidade tem sido discutida
tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Apesar de ambos os impostos incidirem sobre a renda, os casos envolvendo
pessoas físicas estão sobrestados. As pessoas jurídicas, entretanto, podem ter
seus processos analisados pelo STJ.
No Supremo dois casos aguardam
julgamento sobre o tema. Em 2015, o plenário do tribunal reconheceu a
repercussão geral do caso relativo à incidência de Imposto de Renda sobre juros
moratórios recebidos por pessoas físicas, no RE 855.091, sob a relatoria do
ministro Dias Toffoli.
Depois, em 2017, os ministros
reconheceram a repercussão geral da matéria relativa à incidência de Imposto de
Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas, no RE 1.063.187,
que também está sob a relatoria de Toffoli.
Os
ministro vão examinar a natureza jurídica dos juros moratórios e a possibilidade
da sua caracterização como “renda”, independentemente da natureza jurídica do
contribuinte – pessoa física ou pessoa jurídica.
Segundo advogado Alan Flores
Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, é
relativamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o
qual as indenizações não devem ser incluídas no campo de incidência do Imposto
de Renda, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica.
“A natureza dos juros
moratórios é indenizatória na medida em que é uma reposição do patrimônio e não
um aumento do mesmo. Portanto, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda”,
afirmou.
Sobrestamento
A matéria é conhecida pelos
ministros da 1ª Seção do STJ, responsável por julgar processos de Direito
Público.
Em 2013, ao julgar o REsp
1.138.695, o colegiado entendeu que os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso foi analisado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, naquele momento, o que ficou
decidido serviu de orientação para os processos sobre o tema que foram julgados
em instâncias inferiores.
No julgamento, os ministros
analisaram se os juros Selic de depósitos judiciais e indébitos tributários
são indenizatórios ou remuneratórios. O STJ concluiu que se tratava de indenização,
porém na modalidade de lucros cessantes, e, como tal, tributados pelo Imposto
de Renda. Neste caso, o objeto do julgamento se limitava aos juros sobre
depósitos judiciais e indébitos tributários.
Acontece que esse entendimento
não era o até então seguido pela Corte. Antes, para o colegiado, não bastava
que os juros fossem indenizatórios para que fosse afastada a sua tributação.
Eles precisavam ser, adicionalmente, indenização por dano emergente, ao invés
de indenização por lucros cessantes, como passou a se decidir.
No entanto, algum tempo depois,
a 1ª Seção do STJ voltou atrás e definiu que a questão relativa à tributação
dos juros de mora, como indenização por lucros cessantes ou indenização por
dano emergente, ainda não estava definida.
Após voto do ministro Mauro
Campbell Marques dando provimento ao Resp 1.470.443, interposto pela Fazenda
Nacional, com base nas premissas adotadas no julgamento do REsp 1.138.695, a
ministra Regina Helena Costa reexaminou a evolução de jurisprudência do STJ e
concluiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios.
Com isso, a 1ª Seção do STJ
determinou o sobrestamento do Resp 1.470.443, que trata da incidência de Imposto
de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoa física, para se
aguardar o julgamento pelo STF do RE 855.091, que definirá se os juros
moratórios têm natureza de acréscimo patrimonial.
No entanto, os ministros não
sobrestaram o tema da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre
juros moratórios e a 1ª Turma do tribunal começou a julgar, em 22 de maio, o
REsp 1.431.112, que trata de IRPJ sobre juros moratórios. O julgamento foi
interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, logo após
o voto do relator Sérgio Kukina.
Apesar de a Fazenda ter
sustentado que o entendimento já é pacífico, a ministra afirmou que a matéria
deve ser analisada caso a caso. “Não entendo que o assunto está assim
completamente consolidado. Gostaria de meditar melhor ”, ressaltou.
Para o relator, ministro Sérgio
Kukina, incidem IRPJ e CSLL sobre juros moratórios. “Os juros aqui trazidos na
controvérsia assumem a natureza de acréscimo patrimonial, por isso, compondo a
base de incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL”, afirmou ao votar por negar
provimento ao recurso da distribuidora elétrica.
No STF o RE 1.063.187, que
trata sobre as pessoas jurídicas, em repercussão geral, ainda não foi
analisado.
Para o advogado Leonardo
Aguirra de Andradre, a opção do STJ de dar prosseguimento ao julgamento do
REsp 1.431.112 sem sobrestá-lo para aguardar o julgamento do RE 1.063.187 é
“incoerente”.
“No STF, o assunto será julgado
de maneira global, ou seja, incidência de Imposto de Renda sobre juros, sem
considerar a particularidade do benefício, valerá para pessoa física e pessoa
jurídica”, concluiu o advogado.
LIVIA SCOCUGLIA –
Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: JOTA