IRRF/IRPF - Definido o termo inicial para contagem do prazo prescricional da repetição de indébito tributário
Por meio da norma em referência, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu pela dispensa de
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos
já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às
ações judiciais que defendem o entendimento de que, ressalvados os casos de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos tributados
exclusivamente na fonte e do imposto incidente sobre os rendimentos sujeitos à
tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a
partir da entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda ou do
pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ou, ainda,
quando entregue a declaração de forma extemporânea do último dia para entrega
tempestiva.
(Parecer
Normativo PGFN/CRJ nº 24/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)
Fonte: Editorial IOB