Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica
comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração
à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da
empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por
entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento
(AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o
redirecionamento.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do
TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos
pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e
juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código
Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva,
devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR
não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do
TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada,
assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei
ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de
dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque
implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula
7.
REsp 1368377
Fonte: Superior Tribunal de Justiça