Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem
conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Entre os Estados
constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas
Gerais.
A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado
no Diário Oficial da União desta última terça-feira. A isenção abrange também o
devido de diferencial de alíquotas – diferença entre a alíquota interna e
interestadual – no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado.
A medida é válida para bens do ativo imobilizado
como importantes máquinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e
peças usadas nestes equipamentos.
O benefício fiscal aplica-se também à importação
das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras
partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital
principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional.
Somente as empresas do comércio, varejista e
atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas
a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos
serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial
a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do
exterior.
A norma também veda a transferência dos bens
adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou
a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da
mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefício e a cobrança
proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso
(moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na
forma da Resolução n.º 13 do Senado.
Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do
Poder Executivo Estadual e Distrital.
Fonte: Valor Econômico